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Presidente Prudente
1 de fevereiro de 2026
Oeste Cidade
ARTIGO PÚBLICO

Visto para ingresso em Munícipio? Cabe ao Gestor Municipal a restrição e o controle de fluxo de pessoas intermunicipal?

Para fins deste artigo, para melhor compreensão e visando garantir a impessoalidade, será utilizado o termo ‘gestor municipal’ para referir-se à autoridade máxima do Poder Executivo de determinado município, o Prefeito.

Recentemente, tem circulado nas redes e em jornais, falas de um gestor municipal que afirma que àqueles que chegarem na cidade X, sem emprego, casa, ou ‘rumo’, seriam ‘devolvidos’ a sua cidade de origem.

A fala do gestor gerou polêmica, chegando a gerar comentários questionando se precisaria de um ‘visto’, como ocorre para viagens internacionais, para ingressar no referido município.

Toda essa situação suscitou uma questão jurídica pertinente…
Gestores municipais podem impor requisitos para o ingresso, permanência ou fluxo de pessoas intermunicipal?

Em uma análise jurídica, talvez, superficial, não abrangendo a totalidade das nuances da referida problemática e de seus possíveis desdobramentos, chega-se àconclusão que não, que não pode um prefeito de um município criar regras que restrinjam, cerceiem ou crie óbices, imponha dificuldades ao direito de locomoção.  As razões e fundamentos que levaram ao supramencionado concluinte, serão elencados neste artigo.

Os 4 fatores

O primeiro ponto a ser considerado é o Princípio da Igualdade, previsto no Art. 5, caput, da Constituição Federal, que dispõe o seguinte texto:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(…)

Partindo do pressuposto normativamente estabelecido ‘‘todos são iguais perante a lei’’, e, portanto, devem ser tratados como tal. A imposição de demonstração de um propósito claro (rumo) para ingresso em um município, atrelado a capacidade financeira, isto é, ter uma casa no domicílio, ou emprego, ou estar em férias, por exemplo, fere o princípio da Igualdade, pois, independentemente de as razões do cidadão estar indo para outro munícipio, seja em busca de oportunidades, ou qualquer outra determinação pessoal que não seja contrária a lei, ele deve ser tratado de maneira igual a àquele que possui residência, trabalho, etc.

Então, em primeiro momento, se vislumbra que esse tipo de medida, fere o princípio da Igualdade e tenta estabelecer uma discriminação socioeconômica institucionalizada.

O segundo ponto a ser elencado, acerca desse tipo de discriminação, é o afronte ao Princípio da Dignidade Humana, conforme previsto no Art. 1º, III, da Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Ou seja, condicionar o ingresso em determinado município a fatores econômicos sociais, realizando a ‘devolução’ daqueles que não comprovarem situação financeira apta (casa, emprego, etc), fere a dignidade humana, que é concedida a todos os brasileiros, independentemente de renda.

O terceiro fator, e talvez o mais relevante, é o próprio direito a liberdade de locomoção. De acordo com o texto legal:

Art. XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Desta maneira, sendo o direito de locomoção entendido como um direito fundamental de primeira geração, este só pode ser restringido de maneira excepcional, como através do devido processo legal.

Assim sendo, ao proibir o ingresso de pessoas que não possuam determinadas condições, no município, cria-se uma restrição ao direito de locomoção não amparada em lei ou resultante de um devido processo legal, e, portanto, inválida.

E o quarto e último fator, é o Princípio da Legalidade aplicada ao Gestor Público. Diferentemente do que ocorre com os cidadãos não atuantes no Poder Público, onde o Princípio da Legalidade, garante que ‘‘Art. 5º II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;’’.

Ao Estado, o Princípio da Legalidade atua de maneira inversa, isto é, o Gestor Público só pode fazer àquilo que está previsto ou decorre de lei. Não cabendo a ele, agir fora dos parâmetros legais.

No caso de restringir o acesso de pessoas a determinado município por não terem ‘rumo’, não há previsão legal para a referida medida. Não cabendo, desta forma, ao Gestor Público, empregar ou realizar tais ações.

Visto municipal?

Um argumento muito suscitado entre a população leiga, é ‘o visto municipal’ para o ingresso no município alvo das controvérsias.

Em uma explanação breve e um paralelo, buscar-se-á desvendar as nuances legais do questionamento.

O Visto, instrumento utilizado para conferir permissão para um cidadão estrangeiro ingressar em outro país, ou ainda, o Passaporte, um documento de viagem, que serve como identificação aos viajantes, são instrumentos emitidos pelos Estados Soberanos, afim de possibilitar o fluxo de pessoas entre países, isto é, entre outros Estados Soberanos.

Aduzindo de uma perspectiva do Direito Internacional, o Visto, a permissão de um Estado Soberano concedida ou não a um estrangeiro, é considerado um Ato de Império, ou seja, dentro de sua Soberania e discricionariedade, uma nação pode aceitar ou recusar o ingresso de um estrangeiro em seu solo.

Contudo, este tipo de prerrogativa é concedida a um Estado Soberano, ou seja, o Brasil, enquanto país, pode recusar um estrangeiro, pois estaria praticando um Ato de Império.

Porém, tratando de município ou de um estado federativo, um Prefeito, ou Governador, não podem ‘recusar’ a entrada de pessoas, por não serem dotados de poderes para tal.

Evidentemente os Municípios e Estados detém determinada autonomia administrativa, legislativa e financeira, contudo, não soberania. Àqueles nacionais e os estrangeiros autorizados que se encontrem em território nacional, tem o direito a liberdade de locomoção constitucionalmente garantido, não sendo possível a restrição por parte dos entes federados.

Além disso, nos casos dos nacionais, nem mesmo o próprio estado brasileiro, pode impedir o ingresso, praticando exílio, conforme determina o próprio Artigo 5º, LI da Constituição Federal.

Art. 5º, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Desta forma, excepcionando os brasileiros naturalizados que pratiquem alguma das situações acima descritas, não é possível extraditar ou impedir de entrar no país, os brasileiros natos.

Não podendo o Estado Soberano recusar os nacionais, um ente federativo, não possui prerrogativa para fazer àquilo que nem a nação brasileira dentro de sua soberania, pode fazer.

A criação de um passaporte para ingresso em um ente federativo (como Estado ou Município), também se mostra flagrantemente contrário a Constituição.

Para cuidar e legislar a respeito da entrada de estrangeiros, compete privativamente a União, conforme o Art. 22, XV, da Constituição Federal, que aduz:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

Então, a criação de um passaporte para ingresso em ente federativo, ainda que destinado a estrangeiros, por exemplo, afrontaria formalmente a legislação, invadindo a competência da União para legislar sobre a matéria.

Quanto a um passaporte destinado a nacionais que queiram adentrar um ente federativo (estado, município), não se trataria nem de invasão de competência, mas simde uma inconstitucionalidade material, a criação de condições totalmente contrárias ao ordenamento jurídico brasileiro, sem nenhum respaldo legal e que limita direitos fundamentais constitucionalmente previstos.

DA IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE IMPONHA CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO

Como já suscitado acima, a criação de qualquer legislação por entes federados que visem impor condições, restringir, limitar, tornar difícil o acesso, ou obstar o Direito de Locomoção dentro do território nacional, não encontra possibilidade dentro dos parâmetros normativos já pré-estabelecidos.

A impossibilidade de criação de legislação neste sentido, esta fincada na contrariedade material ao texto constitucional. Há uma inconstitucionalidade material, como já arguido, onde a substância da normativa contraria direitos fundamentais, resguardados pela Constituição, considerados cláusulas pétreas, como, no caso em tela, o Direito a Liberdade de Locomoção.

Constituição Federal, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.

Imperioso considerar também, que como já trazido, os entes federados não são dotados de Soberania, e a tentativa de realizar Atos de Império, ou assemelhar-se como nação soberana, também encontra vedação legal.

Dispõe os Artigos da Carta Magna

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado;

A formação indissolúvel dos entes federados, bem como a forma federativa de Estado, garante que não há possibilidade de um Estado Federado ou Município praticar atos de Império, assemelhando-se a um Estado Soberano, tentando criar, por exemplo, outro país.

Das repercussões legais

Tratando como um caso hipotético, sem fazer juízo de valoração, ou apontar a ocorrência ou não de determinado fato, verificar-se-á as possíveis implicações legais da ação hipotética.

Imaginemos que em um cenário hipotético, um gestor municipal obrigandopessoas, cidadãos, a regressarem ao local de origem, impedindo a entrada destes no município, além das contrariedades constitucionais já mencionadas, ainda há a legislação infralegal a ser observada.

A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, dispõe:

Art. 33.  Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal

Isto é, no caso hipotético narrado, ao determinar que o cidadão faça algo, que no caso seria retornar de onde partiu, poderia o gestor incorrer no referido artigo. E note-se que o artigo não impõe a necessidade de discordância por parte do cidadão, ou seja, que a vítima expresse contrariedade a ordem emanada pela autoridade, basta apenas o agente exigir o cumprimento de um dever de fazer ou não fazer, que não esteja acostado em lei.

Outra implicação que esse tipo de conduta poderia gerar, é ser considerada uma política higienista. Uma postura adotada com o intuito de ‘limpar’ cidades, espaços urbanos, de pessoas consideradas ‘indesejáveis’, a exemplo, pobres, migrantes, usuários de drogas, trabalhadores informais, moradores de rua, etc. Em resumo, remover ou mover para outro local, pessoas em vulnerabilidade social.

O termo ‘higienista’ advém de práticas de ‘higiene sociais’ que remontam aos séculos XIX e XX, onde buscavam associar a pobreza ao perigo, a desordem e a doenças. Contemporaneamente, o termo é utilizado para realizar críticas a políticas discriminatórias, disfarçadas de proteção ao turismo, ou proteção a ordem na cidade, mas que no fim, tem como objetivo afastar pessoas economicamente vulneráveis.

Menciona-se também, o Art. 37 da Constituição Federal que traz os princípios da Administração Pública, dentre eles os Princípios da Legalidade e o da Moralidade.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)

Não só tal situação hipotética narrada vai contra o Princípio da Legalidade, como também afronta frontalmente o Princípio da Moralidade, pois discriminar e constranger pessoas de baixa renda, é claramente imoral.

E por fim, mas não menos relevante, o papel do Estado e do Gestor Municipal, ou estadual, não é combater as pessoas pobres, e sim, a pobreza.

Constituição Feral, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

Ao invés, portanto, de devolver pessoas, como no caso hipotético, o estado ou município pode tranquilamente legislar, é de competência comum, acerca de medidas que visem combater a pobreza, não os pobres, mas sim a pobreza, integrando socialmente as pessoas menos favorecidas, não excluindo, ou devolvendo, mas sim, integrando a sociedade.

Conclui-se as considerações com o Art. 3º, I e III da Constituição Federal:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O bem-estar de todos é fundamental e deve ser assegurado, não apenas de quem tem recursos financeiros. Não cabe mais no Século XXI, nenhum órgão ou autoridade do Poder Público manter uma mentalidade elitista, que trate pobreza como defeito pessoal e não o que ela realmente é: consequência estrutural. Consequência estrutural essa, que cabe ao Poder Público resolver!

O combate deve ser contra a fome, e não contra os famintos, contra a miséria, e não contra os miseráveis, contra a desigualdade, e não contra os desempregados, contraa pobreza, e não contra os pobres!

Este Artigo foi escrito: Júlia Faraco Ramos, advogada, Mestranda em Direito Internacional, Especialista em Direito Público Interno com Ênfase em Contratos e Licitações, Especialista em Direito Previdenciário, Especialista em Direito Digital, Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Com formação extra em Administração Básica, Gestão Financeira, Gestão de Tarefas, Gestão de Cidades e Planejamento Urbanístico. Voluntaria em programas sociais como ‘Oab por Elas’. Voluntariou como corretora de resenhas no sistema prisional pela FUNAP.

 

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